Art.24 – Entrada em espaços públicos

1. É permitida a entrada de cães, acompanhados pelos seus donos, em todos os espaços públicos, exceto naqueles para os quais é proibida por lei. 2. Os cães devem ser controlados e amordaçados. Os atendentes das clínicas veterinárias são responsáveis por evitar causar transtornos ou danos. 3. A proibição de entrada em espaços públicos é possível mediante requerimento dirigido aos serviços da Câmara Municipal e prova de que os referidos espaços dispõem de equipamento adequado para amarração de animais no exterior. Art.25 – Obrigação de recolher excrementos

1. Os donos de cães são obrigados a recolher os excrementos dos seus animais em terrenos públicos, de forma a proteger a saúde e a estética públicas. 2. A obrigação anterior aplica-se a qualquer espaço público ou espaço de uso público – rua, praça, jardim, etc. – dentro dos limites do Município.

3. Com exceção dos casos de invisuais acompanhados de cão, os donos de cães a passear em local público ou de utilização pública são obrigados a trazer o equipamento adequado – uma pá e um saco – para a recolha dos excrementos de seus animais. Art.26 – Definições 1. Um “gato livre” significa um animal que vive livremente, geralmente junto com outros animais 2. Uma “colônia” de gatos significa um grupo de animais que vivem livremente, geralmente no mesmo lugar Dogs Play banho e tosa paraiso marcar